- 1 -Os serviços que remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores a 25% deverão proceder à sua correcção gradativa por forma a atingir aquele valor.
- 2 -A correcção referida no número anterior deverá processar-se nos seguintes termos:
- a)No início de cada ano aplicar-se-á no cálculo do subsídio de turno uma percentagem de valor inferior em 1% ao valor que vinha sendo praticado;
- b)Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às percentagens fixadas para remunerar as demais situações de trabalho por turnos, por forma a manter entre elas a diferença relativa inicialmente estabelecida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 5.º — (Redução de percentagens superiores a 25% para cálculo do valor do subsídio de turno)
Vigente desde: 30/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/1985