- 1 -A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo CA, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A APDL deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 35.º — Amortização e reintegração de bens
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987