- 1 -A APDL deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Balanço analítico;
- b)Demonstração dos resultados líquidos;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- d)Relatório do CA e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
- e)Parecer da CF.
- 2 -O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão dos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
- 3 -O parecer da CF deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação prevista na legislação em vigor.
- 5 -Até 30 de Junho seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.
- 6 -A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a APDL.
Artigo 37.º — Documentos de prestação de contas
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987