- 1 -Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a APDL obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
- 2 -Na área da jurisdição da APDL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável nesta matéria o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
- 3 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APDL constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 8.º — Agentes poluidores
Vigente desde: 07/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987