- 1 -No âmbito da sua actuação podem ainda as sociedades de investimento exercer actividades no domínio do mercado financeiro que lhes sejam especialmente autorizadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, e, designadamente:
- a)Guardar e administrar valores mobiliários de conta alheia;
- b)Ser depositárias de fundos de investimento;
- c)Administrar fundos de investimento fechados.
- 2 -A actividade prevista na alínea a) do número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 229-E/88, de 4 de Julho, carecendo ainda de autorização expressa do cliente as aquisições de valores mobiliários emitidos ou detidos pela sociedade de investimento.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Mogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 6.º-A — Outras actividades
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990