- 1 -...
- a)...
- b)A aquisição ou a posse de bens imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação ou funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.
- 2 -No caso de reembolso de créditos próprios a que se refere a alínea b) do número anterior, devem as sociedades de investimento proceder a alienação de tais bens no prazo máximo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.
- 3 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990