Altera o Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio (estabelece o regime jurídico das sociedades de investimento
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Operações passivas
Para além das operações passivas a que por lei especial lhes seja facultado recorrer e das formas de financiamento que lhes sejam especialmente autorizadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, podem as sociedades de investimento financiar a sua actividade através de:
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Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Outras actividades
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Mogueira, Ministro da Presidência.