- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compete:
- a)Propor os sistemas e normas de financiamento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;
- b)Estabelecer os critérios de financiamento;
- c)Propor os ajustamentos do financiamento que se revelarem necessários;
- d)Dar parecer sobre pedidos de empréstimos, compras e vendas de imóveis e planos de investimento a médio e a longo prazos, apresentados pelos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- e)Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira do sistema de saúde;
- f)Gerir os meios financeiros do Serviço Nacional de Saúde;
- g)Realizar estudos de gestão comparada de serviços e instituições de saúde e promover a divulgação dos seus resultados;
- h)Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- i)Determinar, a nível nacional, os indicadores económicos em saúde.
- 2 -A Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compreende:
- a)A Divisão de Serviços de Gestão Financeira, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior;
- b)A Divisão de Serviços de Avaliação e Controlo de Gestão, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e), g) e h) do número anterior.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993