- 1 -À Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compete:
- a)Realizar os estudos orçamentais necessários ao desenvolvimento da adequada gestão previsional dos serviços;
- b)Efectuar estimativas globais de receitas e despesas e estabelecer os indicadores utilizáveis para as previsões orçamentais;
- c)Apreciar os orçamentos das instituições e serviços de saúde, bem como as propostas de alteração orçamental;
- d)Propor as normas de execução orçamental e proceder à sua avaliação periódica;
- e)Verificar a conformidade dos planos de acção dos serviços com os recursos financeiros disponíveis;
- f)Dar parecer sobre as dotações dos quadros e mapas de pessoal dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- g)Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência das instituições e serviços de saúde;
- h)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução orçamental das instituições e serviços de saúde;
- i)Proceder à revisão de contas dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde, propondo as correcções adequadas;
- j)Elaborar estudos conducentes à normalização contabilística e promover a sua divulgação;
- l)Estabelecer normas de apresentação de orçamentos, contas de exploração, balanços e resultados e manter actualizada a nomenclatura das contas;
- m)Estabelecer um sistema de controlo financeiro e proceder à realização de auditorias financeiras nas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou entidades privadas cujos encargos resultantes das prestações de saúde sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;
- n)Elaborar estudos de mercado necessários à condução de negociações de preços com entidades de saúde privadas, bem como à tomada de decisões sobre a matéria;
- o)Acompanhar a evolução do consumo de medicamentos e de serviços adquiridos ao sector privado;
- p)Dar parecer sobre os contratos de gestão ou convenção, na área da sua competência;
- q)Elaborar estudos económico-financeiros conducentes à tomada de decisões no âmbito das relações financeiras internacionais.
- 2 -A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compreende:
- a)A Divisão de Serviços de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas f), l), n), o) e q);
- b)A Divisão de Serviços de Fiscalização e Auditoria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) e l) do número anterior;
- c)A Divisão de Serviços de Acompanhamento das Relações Económico-Financeiras com o Sector Privado e Internacional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas o), p) e q) do número anterior.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contas
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993