- 1 -À Direcção de Serviços de Aprovisionamento compete:
- a)Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente;
- b)Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e materiais que surjam no mercado, com interesse para os serviços;
- c)Preparar nomenclaturas e codificações de produtos e material de consumo corrente e assegurar a sua permanente actualização;
- d)Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;
- e)Preparar e difundir regras relativas à organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento;
- f)Colaborar na realização de acções de formação de pessoal no domínio do aprovisionamento;
- g)Cooperar com outros serviços públicos competentes em acções relativas à qualidade dos produtos;
- h)Normalizar as cláusulas administrativas dos cadernos de encargos e os formulários processuais;
- i)Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente e outros bens ou serviços quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, conforme reconhecido por despacho do Ministro da Saúde;
- j)Desencadear as acções necessárias para proceder a aquisições no mercado internacional, quando as circunstâncias o justifiquem, acompanhando os respectivos processos de importação;
- l)Propor aquisições directas no mercado, quando razões de exclusividade de fabrico ou de venda não permitam a realização de concursos ou os resultados de anteriores concursos o justifiquem;
- m)Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão;
- n)Organizar e preparar os contratos em que o Instituto outorgue em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A Direcção de Serviços de Aprovisionamento compreende a Divisão de Compras, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Aprovisionamento
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993