- 1 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações do Orçamento do Estado feitas ao Serviço Nacional de Saúde;
- b)As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades;
- c)As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades, públicas ou privadas;
- d)As doações, heranças e legados;
- e)O produto da venda de publicações por ele editadas;
- f)Os juros de importâncias depositadas;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.
- 2 -Constituem despesas do Instituto:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
- b)Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- c)As transferências para as instituições e serviços integradas no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.
- 3 -A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 29.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993