- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As regras relativas ao abono de família pré-natal, constantes do capítulo ii do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007, aplicando-se também às situações de gravidez em curso, relativamente ao período de gravidez em falta.
- 3 -As regras relativas às majorações do abono de família a crianças e jovens, previstas no capítulo iii, abrangem as crianças titulares que tenham ultrapassado já, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os 12 meses de idade, pelo período de tempo que restar até atingirem a idade limite prevista no artigo anterior.
- 4 -As regras mencionadas no número anterior aplicam-se às situações em que o nascimento do 2.º filho ou do 3.º e seguintes ocorram antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que preenchidos os requisitos de idade relativos a cada titular, tendo em conta o disposto no mesmo número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 3 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007