- 1 -O valor do abono de família para crianças e jovens, determinado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é majorado nos termos seguintes:
- a)O nascimento ou a integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;
- b)O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, relativas ao início das prestações.
Artigo 9.º — Majoração do abono de família do segundo titular e seguintes
Vigente desde: 05/09/2007
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