A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida que satisfaça, à data da apresentação do requerimento, a condição geral de residência nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e as condições especificamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Titularidade
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007