- 1 -O direito ao abono de família pré-natal é reconhecido, a requerimento da mulher grávida, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
- 2 -O direito ao abono de família a que se refere o número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado, nos termos que resultam da conjugação do disposto no artigo 9.º com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto;
- b)Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as devidas adaptações, e o apuramento dos rendimentos de referência resulta da soma dos rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a que se refere o artigo 8.º do mesmo decreto-lei, a dividir pelo número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens inseridos no agregado familiar acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
Artigo 3.º — Abono de família pré-natal
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007