Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Objecto
Titularidade
A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida que satisfaça, à data da apresentação do requerimento, a condição geral de residência nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e as condições especificamente previstas no presente decreto-lei.
Abono de família pré-natal
Montante do abono de família pré-natal
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
Requerimento e meios de prova
Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
Remissão
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, aplicam-se ao abono de família pré-natal as regras relativas ao abono de família para crianças e jovens previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.
Majoração do abono de família do segundo titular e seguintes
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 3 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.