Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, aplicam-se ao abono de família pré-natal as regras relativas ao abono de família para crianças e jovens previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Remissão
Vigente desde: 05/09/2007
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