- 1 -O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, passa a denominar-se ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM.
- 2 -O ICP - ANACOM continua a personalidade jurídica do ICP, instituído pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, as referências feitas ao ICP constantes de lei ou contrato consideram-se feitas ao ICP - ANACOM.
- 4 -O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 1.º — Estatuto do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM)
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001