- 1 -Os regulamentos do ICP - ANACOM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
- 2 -Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, o ICP - ANACOM deve dar conhecimento ao ministro da tutela, às entidades concessionárias ou licenciadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu website.
- 3 -Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias.
- 4 -As entidades previstas no n.º 2 anterior podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
- 5 -O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
- 6 -Os regulamentos do ICP - ANACOM que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no respectivo website, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
- 7 -Os regulamentos do ICP - ANACOM, que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de operadores ou de prestadores de serviços, denominam-se instruções, são notificadas aos respectivos destinatários, quando identificáveis, e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.
Artigo 11.º — Procedimento regulamentar
Vigente desde: 07/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001