- 1 -Os titulares dos órgãos do ICP - ANACOM, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
- 2 -A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.
Artigo 14.º — Sigilo
Vigente desde: 07/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001