- 1 -O ICP - ANACOM pode inspeccionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas.
- 2 -O ICP - ANACOM pode ordenar a investigação das queixas ou reclamações dos consumidores e utilizadores apresentadas às próprias entidades concessionárias ou licenciadas ou directamente à própria entidade reguladora, desde que se integrem no âmbito das suas competências.
- 3 -O ICP - ANACOM pode igualmente recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes.
Artigo 16.º — Queixas dos consumidores e utilizadores
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001