- 1 -O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, ser designado um vice-presidente.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
- 4 -Não pode ser nomeado quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das empresas dos sectores das comunicações nos últimos dois anos, ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
- 5 -Os membros do conselho de administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas reguladas dos sectores das comunicações.
- 6 -Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 21.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 07/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001