- 1 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela e do membro do Governo responsável pela Reforma do Estado e da Administração Pública de conformidade com esse estatuto.
- 2 -É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
- 3 -Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
- 4 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 22.º — Estatuto
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001