- 1 -O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP - ANACOM, nos seguintes casos:
- a)Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
- b)Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
- 2 -Em caso de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos:
- a)No caso de um conselho de três membros, um membro por cinco anos, um por quatro anos e um por três anos;
- b)No caso de um conselho de cinco membros, dois membros por cinco anos, dois por quatro anos e um por um ano.
Artigo 24.º — Dissolução do conselho de administração
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001