- 1 -Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
- a)Pelo decurso do prazo por que foram designados;
- b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
- c)Por renúncia;
- d)Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- e)Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou o ICP - ANACOM seja legalmente extinto ou fundido com outra entidade reguladora.
- 3 -Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
- 4 -Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores regulados.
- 5 -Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho de qualquer função ou serviço público ou privado remunerados, ressalvadas as funções previstas no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 23.º — Cessação de funções
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001