- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir ao conselho de administração e dirigir as suas reuniões;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração;
- c)Representar o ICP - ANACOM em juízo ou fora dele, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;
- d)Assegurar as relações do ICP - ANACOM com o Governo e outras autoridades.
- 2 -O presidente do conselho de administração, quando não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
- 3 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
- 4 -O presidente do conselho de administração pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
Artigo 29.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001