- 1 -O ICP - ANACOM obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores do ICP - ANACOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ICP - ANACOM obriga-se, ainda, pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Artigo 30.º — Vinculação do ICP - ANACOM
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001