- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do ministro da tutela, que presidirá;
- b)Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da economia, da cultura, da ciência e tecnologia, da comunicação social e da defesa do consumidor;
- c)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Um representante da Associação Nacional de Municípios;
- e)Um representante do Conselho da Concorrência;
- f)Um representante da entidade concessionária do serviço universal de correios;
- g)Um representante da entidade concessionária da rede básica de telecomunicações;
- h)Um representante dos operadores de redes públicas de telecomunicações;
- i)Um representante dos operadores de plataformas digitais de radiodifusão terrestre;
- j)Dois representantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações móveis;
- l)Um representante dos prestadores de serviços de acesso à Internet;
- m)Um representante dos prestadores de serviço fixo de telefone;
- n)Um representante dos operadores de redes de distribuição por cabo;
- o)Um representante dos prestadores de serviços postais explorados em regime de concorrência;
- p)Um representante a designar pelos comerciantes e instaladores de sistemas de telecomunicações;
- q)Um representante a designar pelos fabricantes de equipamentos, infra-estruturas ou suportes lógicos;
- r)Dois representantes das empresas utilizadoras de comunicações, designados pelas respectivas associações de âmbito nacional;
- s)Dois representantes dos consumidores individuais dos serviços de comunicações, a designar pelas associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
- 2 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas e, no caso dos representantes mencionados nas alíneas i) a s) do n.º 1, as nomeações serão feitas em reunião dos interessados convocada pelo presidente do conselho consultivo.
- 3 -Os representantes referidos no n.º 1, bem como de os seus substitutos, não mais de um por cada representante, devem ser comunicados ao presidente do conselho nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
- 4 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
- 5 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como outras entidades convidadas pelo presidente do conselho consultivo aquando da discussão e análise de matérias específicas, podem assistir às reuniões do conselho consultivo e participar, nos trabalhos, sem direito de voto.
- 6 -Os membros do conselho consultivo têm direito ao pagamento das despesas de viagem e às ajudas de custo devidas por deslocação, quando residam fora da localidade da reunião, suportadas pelo orçamento do ICP - ANACOM.
Artigo 36.º — Composição
Vigente desde: 07/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001