- 1 -Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, o ICP - ANACOM está sujeito, nos termos dos presentes Estatutos, à tutela do membro do Governo responsável pelas comunicações e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
- 2 -Carecem de aprovação ministerial:
- a)O plano de actividades e o orçamento;
- b)O relatório de actividades e as contas;
- c)Outros actos previstos na lei.
- 3 -A aprovação considera-se tacitamente concedida ao fim de 60 dias.
Artigo 50.º — Tutela
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001