- 1 -O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
- 2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
- b)Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
- 3 -São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002