- 1 -Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade;
- b)Encerramento do recinto;
- c)Revogação total ou parcial da licença de utilização;
- d)Interdição de funcionamento do divertimento;
- e)Cassação do alvará de licença de utilização;
- f)Suspensão da licença de utilização.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º
- 3 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002