- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 23.º — Competência para a instrução e aplicação das sanções
Vigente desde: 16/12/2002
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