- 1 -Recintos improvisados são os que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- a)Tendas;
- b)Barracões e espaços similares;
- c)Palanques;
- d)Estrados e palcos;
- e)Bancadas provisórias.
- 2 -São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 3 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do presente diploma.
- 4 -Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes ou a alteração irreversível da topografia local.
Artigo 7.º — Recintos improvisados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)
Original
Em vigor de 16/12/2002 a 28/10/2009