- 1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º
Artigo 7.º-A — Recintos de diversão provisória
AditadoVigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)