- 1 -Não pode ser nomeado membro do conselho directivo quem, no momento da nomeação ou nos dois anos que a antecedam:
- a)Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas, estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS ou das respectivas entidades gestoras;
- b)Exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção no âmbito da alínea anterior;
- c)Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das associações sindicais ou empresariais do sector, bem como das ordens e demais associações profissionais.
- 2 -Os membros do conselho directivo não podem:
- a)Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ainda que não remuneradas, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
- b)Manter qualquer vínculo ou relação com as entidades sujeitas à regulação da ERS ou deter quaisquer interesses nas mesmas.
- 3 -Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.
- 4 -Depois do termo do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada.
- 5 -O subsídio a que se refere o número anterior não é cumulável com indemnizações a que houver lugar por força de cessação de funções nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 12.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003