- 1 -Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de nomeação.
- 2 -O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada, com base em tipificação de falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
- b)Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
- 3 -O mandato dos membros do conselho directivo cessa também colectivamente com a extinção do organismo ou fusão com outro.
- 4 -Os mandatos individuais só podem cessar:
- a)Por morte ou incapacidade permanente;
- b)Por renúncia;
- c)Por incompatibilidade superveniente;
- d)Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
- e)Por falta grave, nos termos do n.º 2;
- f)Por manifesta e verificada incapacidade para o desempenho da funções.
- 5 -Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo despacho do Ministro da Saúde que declare a cessação imediata de funções.
Artigo 14.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003