Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resulte do presente diploma, sendo a sua remuneração estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 15.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003