- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, por um período de três anos.
- 2 -O fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -O fiscal único terá sempre um suplente.
- 4 -O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 5 -Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares das entidades constantes do n.º 1 do artigo 8.º ou aí tenha exercido funções de administração nos últimos três anos nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 23.º — Fiscal único
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003