- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, bem como analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
- c)Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- g)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- h)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;
- i)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do presidente do conselho directivo em casos de urgência devidamente fundamentados.
- 3 -No exercício da sua competência, o fiscal único pode:
- a)Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
- b)Aceder livremente a todos os serviços e à documentação do organismo, bem como requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 24.º — Competência
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003