- 1 -São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:
- a)Assegurar o direito de acesso universal e igual a todas as pessoas ao serviço público de saúde;
- b)Garantir adequados padrões de qualidade dos serviços de saúde;
- c)Assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior incumbe à ERS:
- a)Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nas unidades de saúde privadas;
- b)Promover a garantia do direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde;
- c)Prevenir e combater as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;
- d)Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 3 -No domínio da garantia de qualidade incumbe à ERS:
- a)Avaliar os padrões e indicadores de qualidade subjacentes aos cuidados de saúde prestados e verificar a sua aplicação;
- b)Acompanhar o cumprimento das obrigações inerentes à acreditação dos estabelecimentos e serviços.
- 4 -Em matéria de defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes incumbe à ERS:
- a)Propor critérios básicos relativos à «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde e proceder ao registo desta;
- b)Zelar pelo respeito dos preços administrativamente fixados ou convencionados no SNS.
Artigo 25.º — Objectivos da regulação
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003