- 1 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa, salvo caso de urgência, que deverá ser fundamentado, o conselho directivo deve transmitir o respectivo projecto ao Ministro da Saúde, bem como facultar às entidades empresariais, associações profissionais e associações de consumidores relevantes, o acesso aos textos respectivos, disponibilizando-os na sua página electrónica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
- 3 -As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
- 4 -O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
- 5 -Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página electrónica da ERS.
Artigo 35.º — Procedimento regulamentar
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003