- 1 -Todos os operadores sujeitos à actividade reguladora da ERS, nos termos do artigo 8.º, devem corresponder às solicitações que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.
- 2 -As instituições e serviços públicos, em especial os serviços centrais ou personalizados do Ministério da Saúde e as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS, devem prestar à ERS toda a cooperação tida por necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das acções por tal Entidade determinadas, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Artigo 38.º — Cooperação de outras entidades e serviços
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003