- 1 -Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ERS está sujeita à tutela do Ministro da Saúde e, quando for o caso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável.
- 2 -Carecem de aprovação ministerial:
- a)O plano de actividades e o orçamento;
- b)O relatório de actividades e as contas;
- c)Os demais actos indicados em lei geral ou nos regulamentos.
- 3 -Carecem de autorização ministerial:
- a)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- b)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- c)Outros actos de incidência patrimonial ou financeira previstos na lei ou nos estatutos.
Artigo 39.º — Tutela
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003