A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 40.º — Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003