Caso a gravidade da situação o justifique, a ERS promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de processo instruído ao abrigo do presente diploma no Diário da República e ou num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.
Artigo 46.º — Publicidade das sanções acessórias
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003