- 1 -Pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 47.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003