À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos de actos sancionatórios que não revistam natureza contra-ordenacional é aplicável o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 51.º — Regime processual em sede de procedimentos administrativos
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003