- 1 -A ERS pode solicitar a colaboração de pessoal vinculado à administração pública central, regional e local, ou pertencente a quadros de empresas públicas ou privadas, para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições.
- 2 -Ao pessoal vinculado à Administração Pública aplica-se o regime de destacamento e requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, contando-se, para todos os efeitos legais, o período de destacamento, requisição ou de comissão de serviço como tempo de serviço prestado nos quadros de origem.
- 3 -A ERS contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
- 4 -A requisição de outros trabalhadores depende igualmente de solicitação da ERS aos órgãos dirigentes das empresas em cujos quadros o trabalhador se integra, bem como da aquiescência destes.
- 5 -Os trabalhadores integrados do quadro da ERS podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERS.
- 6 -O pessoal da ERS não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, no âmbito das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 59.º — Mobilidade
Vigente desde: 10/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003