- 1 -A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
- 2 -Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção.
Artigo 37.º — Zona geral de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009