- 1 -A CF é composta por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da APL.
- 3 -Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo ministro da tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.
- 4 -Um dos membros da CF é obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 5 -O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos renováveis.
Artigo 19.º — Constituição da comissão de fiscalização
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987